Artigo 487 da clt - English translation Linguee
Pargrafo nico - Ocorrendo a despedida, caber ao empregador, em caso de reclamao Justia do Trabalho, comprovar a existncia de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Redao dada pela Lei n , de ) Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de servio, ter direito remunerao relativa ao perodo incompleto de frias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. (Redao dada pelo Decreto-lei n , de Pargrafo nico - Aos Juzes representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposies do art. 661.(Pargrafo 1 renumerado para pargrafo nico pela Lei n , de )
Súmulas e OJs que citam Artigo 487
I - desempenho insuficiente ou inadaptao do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficincia quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessrio ao desempenho de suas atividades; (Redao dada pela Lei n , de 2015) (Vigncia) 4oDurante o perodo de suspenso contratual para participao em curso ou programa de qualificao profissional, o empregado far jus aos benefcios voluntariamente concedidos pelo empregador. (Includo pela Medida Provisria n , de 2001) 3 Categoria profissional diferenciada a que se forma dos empregados que exeram profisses ou funes diferenciadas por fora de estatuto profissional especial ou em consequncia de condies de vida singulares. (Redao restabelecida pelo Decreto-lei n , de 1946) (Vide Lei n , de 2014) 2o A divergncia apta a ensejar os embargos deve ser atual, no se considerando tal a ultrapassada por smula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notria jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho.
126 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir as instrues necessrias fiscalizao do salrio mnimo, podendo cometer essa fiscalizao a qualquer dos rgos componentes do respectivo Ministrio, e, bem assim, aos fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Penses na forma da legislao em vigor. J) requisitar, de quaisquer autoridades, inquritos, exames periciais, diligncias, certides e esclarecimentos que se tornem necessrios no desempenho de suas atribuies; (Redao dada pelo Decreto-lei n , de ) Art. 235-G. permitida a remunerao do motorista em funo da distncia percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comisso ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remunerao ou comissionamento no comprometa a segurana da rodovia e da coletividade ou possibilite a violao das normas previstas nesta Lei. (Redao dada pela Lei n , de 2015) (Vigncia) E) pronunciamento sobre relaes ou dissdio de trabalho. Neste caso, as deliberaes da Assemblia Geral s sero consideradas vlidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposies dos estatutos da entidade sindical.
(Includo pela Lei n , de 2014) Pargrafo nico - Mediante remunerao adicional de 25 (vinte e cinco por cento) sobre o salrio da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga, entre o perodo a que se refere a alnea "b" deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a alnea "a", poder o trabalho dos operadores cinematogrficos e seus ajudantes ter a durao prorrogada por 2 (duas) horas dirias, para exibies extraordinrias. 6o Tratando-se de clculos de liquidao complexos, o juiz poder nomear perito para a elaborao e fixar, depois da concluso do trabalho, o valor dos respectivos honorrios com observncia, entre outros, dos critrios de razoabilidade e proporcionalidade. (Includo pela Lei n , de 2011) Art. 689 - Por sesso a que comparecerem, at o mximo de quinze por ms, percebero os Juzes representantes classistas e suplentes dos Tribunais Regionais a gratificao fixada em lei. (Redao dada pelo Decreto-lei n , de ) Art. 662. A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes far-se- dentre os nomes constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas associaes sindicais de primeiro grau ao presidente do Tribunal Regional. (Vide Constituio Federal de 1988) Art. 896-C.
Artigo 487 parágrafo 1o da clt - 3 - Sempre que ocorrer interrupo do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de fora maior, que determinem a impossibilidade de sua realizao, a durao do trabalho poder ser prorrogada pelo tempo necessrio at o mximo de 2 (duas) horas, durante o nmero de dias indispensveis recuperao do tempo perdido, desde que no exceda de 10 (dez) horas dirias, em perodo no superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperao prvia autorizao da autoridade competente.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idntica questo de direito, a questo poder ser afetada Seo Especializada em Dissdios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por deciso da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compem a Seo Especializada, considerando a relevncia da matria ou a existncia de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seo ou das Turmas do Tribunal. (Includo pela Lei n , de 2014) Art. 618 - As emprsas e instituies que no estiverem includas no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolidao podero celebrar Acrdos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos trmos dste Ttulo. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de ) 3 - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicar ao rgo local do Ministrio do Trabalho, com antecedncia mnima de 15 (quinze) dias, as datas de incio e fim da paralisao total ou parcial dos servios da empresa, e, em igual prazo, comunicar, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixar aviso nos respectivos locais de trabalho. (Includo pela Lei n , de ) Art.
4 Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, ser deferida prova tcnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da percia e nomear perito. (Includo pela Lei n , de 2000) 1 - Aos qumicos, qumicos industriais e qumicos industriais agrcolas que estejam nas condies estabelecidas no art. 325, alneas "a" e "b", compete o exerccio das atividades definidas nos itens "a", "b" e "c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros qumicos a do item "d". VI - no perodo de tempo em que tiver de cumprir as exigncias do Servio Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei n , de 17 de agosto de 1964 (Lei do Servio Militar). (Includo pelo Decreto-lei n 757, de )