Artigo 6 da emenda constitucional no 41 2003

Artigo 6 Emenda Constitucional nº 41 de 19 de Dezembro de 2003 Emenda Constitucional nº 41 de 19 de Dezembro de 2003 Modifica os arts. Artigo 6A Emenda Constitucional nº 41 de 19 de Dezembro de 2003 Emenda Constitucional nº 41 de 19 de Dezembro de 2003 Modifica os arts. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências. Sistematizando as normas colacionadas, a conclusão que se alcança é a de que todo aquele que, por ocasião da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 (i) já estava aposentado.

Tema: 139 - Extensão da Gratificação por Atividade de Magistério aos servidores inativos que ingressaram no serviço público até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 estabeleceu o direito à aposentadoria com proventos integrais para aqueles servidores que tenham ingressado no serviço público até , data de publicação da emenda.

6º Emenda Constitucional 41 / 2003 Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição Mulher: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição 20 anos de serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo Cálculo da aposentadoria: Ultima remuneração. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a.



Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos , de 27 de novembro de 1998, , de 24 de julho de 1991, , de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

A análise do dispositivo normativo em comento deverá partir, necessariamente, de sua interpretação literal, mediante a transcrição de seu inteiro teor:. (ii) veio a aposentar segundo uma das regras admitidas pelo seu artigo 3º ou 6º, ou, ainda, (iii) ingressando no serviço público federal até o dia 16. Distrito Federal, nos termos do Artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, artigo 40, 5º, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, na redação da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, e artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47, de 06 de julho de 2005.


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