Artigos 229 e 241 inciso vi da constituicao federal e by

Artigos 229 E 241 Inciso Vi Da Constituicao Federal


5º Após aprovação, os planos operativos ou de execução serão formalizados por meio de Apostila, assinada pela autoridade do Instituto Chico Mendes responsável pela celebração do instrumento da parceria, e seu extrato será publicado no Diário Oficial da União, pela DLIC. Parágrafo único.A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. B) no sero consideradas para fins de apurao da meta de resultado primrio estabelecida no caput do art. 2 da Lei n , de 20 de agosto de 2021, e do limite estabelecido para as despesas primrias, conforme disposto no inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias; e (Includa pela Emenda Constitucional n 123, de 2022)



Artigos 229 e 241 inciso vi da constituicao federal - 2º Os substitutos tributários a que se refere o 1º deste artigo, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.


Quantos números de pares, distintos, de quatro algarismos, podemos formar com os algarismos 0, 1, 2, 3 e 4 sem repeti-los?

Promover e/ou permitir que terceiros não autorizados promovam qualquer alteração, substituição de peça, modificações, ou qualquer outra intervenção técnica nos equipamentos e/ou terminais disponibilizados. Art. 202. O regime de previdncia privada, de carter complementar e organizado de forma autnoma em relao ao regime geral de previdncia social, ser facultativo, baseado na constituio de reservas que garantam o benefcio contratado, e regulado por lei complementar. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional n 20, de 1998) I - no caso de profissionais autônomos que sejam profissionais liberais, a data do registro na respectiva entidade de classe e, nos demais casos, a data em que, comprovadamente, o contribuinte iniciou a prestação de serviços ou, mediante ausência de definição da mesma, da data de sua inscrição no Cadastro Mobiliário, salvo prova em contrário; III - sociedade de profissionais: sociedade simples e de trabalho pessoal, de caráter especializado, devidamente registrada no respectivo órgão de classe, organizada para a prestação de quaisquer dos serviços relacionados nos itens , , , , , , , , , , , , , e da lista de serviços do Anexo I, desde que respeitado o disposto no art. 223 desta Lei Complementar.


7º Quando o objeto da avença envolver a elaboração de planos operativos ou de execução por diferentes unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes, o preenchimento do FCPP caberá a cada unidade responsável pela elaboração dos referidos planos, sendo o Gestor da Parceira competente pela coordenação do planejamento operativo ou de execução e do preenchimento dos FCPPs. VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contbeis especficas para cada rea, as receitas e as despesas vinculadas a aes de sade, previdncia e assistncia social, preservado o carter contributivo da previdncia social; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 103, de 2019) 12. A urgncia prevista no art. 148, II, no prejudica a cobrana do emprstimo compulsrio institudo, em benefcio das Centrais Eltricas Brasileiras S. A. (Eletrobrs), pela Lei n , de 28 de novembro de 1962, com as alteraes posteriores. Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 545W para sistema com tensão máxima de , com dimensões de x (eficiência de 208,6Wp/m2, equivalente a 20,9).


(Redao dada pela Emenda Constitucional n 40, de 2003) (Vide Lei n , de 1991) 3ºOs recursos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal. 6 As cotas estaduais e municipais da arrecadao da contribuio social do salrio-educao sero distribudas proporcionalmente ao nmero de alunos matriculados na educao bsica nas respectivas redes pblicas de ensino. (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006) Art. 104. Se os recursos referidos no art. 101 deste Ato das Disposies Constitucionais Transitrias para o pagamento de precatrios no forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte: (Includo pela Emenda Constitucional n 94, de 2016) 1º O reconhecimento do direito ou a concessão de quaisquer dos benefícios fiscais previstos nos incisos do caput deste artigo não gera direito adquirido e será invalidado ou suspenso o ato, de ofício, sempre que se apure a inobservância ou o desaparecimento das condições exigidas para a sua concessão ou o reconhecimento do direito, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, atualização monetária e da penalidade cabível.


5 Leis complementares da Unio e dos Estados, cuja iniciativa facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecero a organizao, as atribuies e o estatuto de cada Ministrio Pblico, observadas, relativamente a seus membros: 3º A autorização de obra concedida na forma deste artigo não implica a constituição de domínio, não gerando direito a quaisquer indenizações sobre benfeitorias realizadas caso não seja concluída a doação. I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministrio Pblico, podendo expedir atos regulamentares, no mbito de sua competncia, ou recomendar providncias; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Pas e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compem, abrangendo as cooperativas de crdito, ser regulado por leis complementares que disporo, inclusive, sobre a participao do capital estrangeiro nas instituies que o integram.



Júlia acertou 75 das questões de Matemática do teste e Mariana acertou 4/ Quem acertou mais questões?

XI - a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial; (Vide Lei n , de 2015) (Vigncia) II o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; Art. 202. O regime de previdncia privada, de carter complementar e organizado de forma autnoma em relao ao regime geral de previdncia social, ser facultativo, baseado na constituio de reservas que garantam o benefcio contratado, e regulado por lei complementar. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998) 1-B. Demonstrada a insuficincia da medida prevista no 1-A para equacionar o deficit atuarial, facultada a instituio de contribuio extraordinria, no mbito da Unio, dos servidores pblicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.


I - propor fluxos, procedimentos e normas voltados à melhoria do processo de gestão dos projetos e parcerias institucionais, sejam os disciplinados por esta Instrução Normativa, como também outros envolvendo a aplicação de recursos extraorçamentários; III - dispor sobre critrios para a execuo equitativa, alm de procedimentos que sero adotados quando houver impedimentos legais e tcnicos, cumprimento de restos a pagar e limitao das programaes de carter obrigatrio, para a realizao do disposto nos 11 e 12 do art. 166. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 100, de 2019) (Produo de efeito) Art. 182. A poltica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Pblico municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (Regulamento) (Vide Lei n , de 11 de julho de 2016)


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